Porém, a segunda situação me deixou preocupado. De fato, a falta de um espaço específico para a comercialização de produtos veganos pode gerar confusão para os consumidores. Produtos como atum ralado vegano e o tradicional competindo pelo mesmo espaço nas prateleiras podem causar uma concorrência desigual e confundir os consumidores menos informados. Seria útil ter uma seção dedicada a produtos veganos nos supermercados para facilitar a identificação e a escolha dos consumidores interessados nesse tipo de produto.
Os produtos “pescado veganos” são produtos alimentícios à base de plantas que imitam o sabor, a textura e a aparência do pescado tradicional, como peixes, camarões, lagostas, além de produtos como bolinhos, hambúrgueres, embutidos e outros. O mercado de alimentos à base de plantas está em constante crescimento, tanto em produtos análogos aos produtos cárneos (bovino, suíno e aves), quanto aos produtos de pescado, tornando-se uma tendência significativa nos últimos anos.
Essa tendência reflete não apenas uma mudança nas preferências alimentares dos consumidores, mas também uma conscientização crescente sobre as questões relacionadas à sustentabilidade, bem-estar animal e saúde. O fato de o mercado de alimentos à base de plantas estar em constante crescimento evidencia o interesse crescente dos consumidores por alternativas mais éticas e sustentáveis.
No início do aparecimento dos produtos de pescado vegano no mercado brasileiro a manifestação da Associação Brasileira das Indústrias de Pescado (ABIPESCA) dizendo “Planta é planta, peixe é peixe”, refletiu a preocupação do setor com a falta de regulamentação específica para os produtos de pescado vegano. A ausência de uma legislação clara pode gerar incertezas tanto para os consumidores quanto para os próprios fabricantes desses produtos. Nesse contexto, é importante que os órgãos reguladores, como o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estejam envolvidos nesse processo de discussão para garantir a segurança alimentar e a transparência no mercado. Uma legislação específica pode ajudar a estabelecer padrões de qualidade e rotulagem adequados para os produtos de pescado vegano, proporcionando mais clareza e confiança aos consumidores. Ressalta-se que no âmbito do Codex Alimentarius, não há diretrizes que tratem especificamente dos alimentos “plant-based”.
A iniciativa do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) de publicar a consulta pública (Portaria SDA/Mapa nº 831/2023) foi um passo importante para estabelecer regulamentações claras e específicas para os produtos processados de origem vegetal autodenominados “plant-based”. Essa consulta pública visou não apenas estimular a participação da sociedade, mas também obter contribuições fundamentais para a definição de requisitos mínimos de identidade e qualidade, bem como regras de rotulagem para esses produtos. Essa é uma medida essencial para garantir a transparência e a segurança alimentar, além de proporcionar aos consumidores informações claras e precisas sobre os produtos que estão adquirindo.
De maneira semelhante, a Anvisa desenvolveu oficinas virtuais para a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os alimentos “plant-based”. Nessas oficinas, foi concluído que o principal problema regulatório era a assimetria de informação no mercado desses alimentos.
Com a publicação da consulta pública, o MAPA assumiu a liderança na discussão e apresentou uma proposta de marco regulatório para suprir a ausência de regulamentação mínima para produtos análogos de base vegetal. Entre os principais aspectos da proposta normativa, a rotulagem se destaca como um dos pontos mais polêmicos envolvendo esses produtos.
As regras de rotulagem propostas na norma detalham as responsabilidades dos participantes da cadeia de produção, bem como o conteúdo e as informações que devem constar nos respectivos rótulos dos produtos. Destacam-se as informações mínimas obrigatórias nos rótulos, que incluem: a denominação de venda da mercadoria no painel principal, a expressão “ANÁLOGO VEGETAL DE” seguida da denominação de venda do produto de origem animal correspondente (por exemplo, ANÁLOGO VEGETAL DE SALSICHA) e a declaração de que o produto não substitui o seu análogo de origem animal em termos nutricionais ou funcionais.
Interessantemente, os rótulos e embalagens não poderão conter termos que depreciem os produtos de origem animal ou seus sistemas de produção, nem apresentar recursos gráficos e/ou escritos que contenham informações enganosas ou induzam o consumidor ao erro. Também não poderão fazer alegações nutricionais que não estejam previstas na legislação específica. No que diz respeito às responsabilidades, cabe ao processador, embalador, detentor ou importador dos produtos a marcação ou rotulagem dos produtos análogos de base vegetal.
Por fim, será responsabilidade do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), cadastrar o produto e a identidade visual. Certamente, novas discussões sobre o tema surgirão, e estaremos prontos para divulgar quaisquer atualizações.